O projeto altera a Lei nº 9.250/95, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física. A aquisição dedutível, proposta no projeto, poderá ser direta ou por intermédio do representante legal da pessoa deficiente, que necessita do aparelho auditivo ou da cadeira de roda de propulsão elétrica, eletrônica ou manual.
Para que o benefício da dedução seja possível, é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta grau de surdez no mínimo de 20 db da tabela BIAP.
Já em relação à cadeira de roda, tem direito ao benefício a pessoa portadora de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Senador Antonio Carlos Valadares