Anunciado com exclusividade pelo Radialista Eduardo Abril da radio Capital do Agreste, e confirmado agora a pouco pela equipe da Itnet , veja a matéria sobre a nova sentença condenatória contra o Luciano Bispo de Lima e seu irmão Roberto Bispo de Lima.
Em novo processo com numero 0000401-16.2009 , o Juiz Federal Fernando Escrivani Stefaniu determinou a cassação dos direitos políticos do Prefeito Luciano Bispo de Lima e do secretário Roberto Bispo de lima por improbidade administrativa. O atual prefeito ainda poderá mover recurso, já que o processo está em primeira instância na Justiça Federal e deverá ser reavaliado em segunda instância.
Assim como o processo da merenda escolar, julgado no mês passado, esse também seguirá os trâmites legais, podendo levar o gestor a perder o mandato a qualquer momento, desde que julgado e transitado.
veja a decisão do Juiz:
Ante o exposto:
3.1. Julgo improcedente a pretensão autoral quanto a Carmen Silva Alves dos Santos.
3.2. Julgo procedente, em parte, o pedido (item 2.4.6) para condenar Luciano Bispo de Lima e Roberto Bispo de Lima pela prática de improbidade administrativa, catalogada no artigo 11, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, III, todos da Lei de Improbidade Administrativa, fazendo-o nos seguintes termos:
a) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
b) pagamento de multa civil, equivalente a 80 (oitenta) vezes à remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo, pelo réu Luciano Bispo de Lima, à época dos fatos. Roberto Bispo de Lima, incorre em multa idêntica, fixada em 60 (sessenta) vezes à remuneração então percebida. Os valores devem ser atualizados até o pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
d) Para os réus, igualmente, perda da função pública, abrangendo-se todo e qualquer espécie de provimento e/ou vínculo, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, tendo em vista a inexistência de qualquer dos requisitos para a concessão de provimento de urgência no presente momento. Vale registrar, a propósito, que os fatos ocorreram entre 2000 e 2003 e o fator tempo milita em favor de se aguardar a fase de execução definitiva para a concretização de medida tão drástica.
e) Deixo de aplicar a imposição de ressarcimento do dano, pelas razões expostas na fundamentação.
3.3. Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, motivo pelo qual condeno Luciano Bispo de Lima no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e Roberto Bispo de Lima no pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A atualização deverá obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD.
Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD.
P. R. I.
Itnet