Estabeleço as seguintes sanções:
3.4.1. Fátima Regina Céspedes Passos (art. 12, II): a) ressarcimento integral do dano, representado pelas aquisições de materiais superfaturados cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração a variação excessiva e injustificável dos valores descritos em 2001 nos mapas de apuração de fls. 1051/1053, 1101/1103 e 1155/1157. Após apurada, a lesão deverá ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos; c) pagamento de multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) pela evidente incompatibilidade dos atos praticados com a dignidade do posto, decreto a perda da função pública (sentido amplo, a abranger cargo efetivo ou em comissão, emprego, exercício de mandato eletivo ou outra colocação junto à administração pública de qualquer esfera), com efeitos a partir do trânsito em julgado desta, caso o réu, na presente data, mantenha tal vínculo.
3.4.2. José Sarto de Souza Dósea (art. 12, II): ressarcimento integral do dano, representado pelas aquisições de materiais superfaturados cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração a variação excessiva e injustificável dos valores descritos em 2001 nos mapas de apuração de fls. 1051/1053, 1101/1103 e 1155/1157. Após apurada, a lesão deverá ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos; c) pagamento de multa civil, equivalente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
3.4.3. Neusice Andrade Resende Dósea (art. 12, II): a) ressarcimento integral do dano, representado pelas aquisições de materiais superfaturados cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, levando-se em consideração a variação excessiva e injustificável dos valores descritos em 2001 nos mapas de apuração de fls. 1051/1053, 1101/1103 e 1155/1157. Após apurada, a lesão deverá ser atualizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 06 (seis) anos; c) pagamento de multa civil, equivalente ao valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
3.5. Julgo procedente, ainda, o pedido de indenização por danos morais coletivos, condenando Fátima Regina Céspedes Passos a pagar R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); José Sarto de Souza Dósea, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e Neusice Andrade Resende Dósea, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) sob tal fundamento. A atualização deverá obedecer ao manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que tais valores terão como destino o FDD.
Condeno-os, por fim, em custas (pro rata) e honorários, estes que estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, e que serão também destinados ao FDD.
Publicar desde logo. Intimar o MPF posteriormente às partes.
Itabaiana/SE, 28 de março de 2012.
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Juiz Federal
Certifico que nesta data registrei a presente decisão/sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento nº 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região).
A ação cabe recurso.