quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Justiça determina a retirada das propaganda de muro em Ribeirópolis.

PROCESSO: RP Nº 219859 - Representação UF: SE TER

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL.. PINTURA EM MURO. DIMENSÕES ACIMA DO LIMITE LEGAL. MATERIAL PROBATÓRIO ENCARTADO. FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA IRREGULARIDADE DENUNCIADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.

Ciente que a mera exposição de propaganda eleitoral em bem particular é permitida, desde que não onerosa e limitada a sua metragem em dimensões não superiores a 4m2, nos termos do artigos 37, § 2º da Lei nº 9.504/97 e 12 da Resolução nº 23.191/2009, do Tribunal Superior Eleitoral, por agora, forçoso admitir pela inexistência, nos autos, de subsídios suficientes a evidenciar a ilicitude aqui denunciada, razão pela qual indefiro o pedido liminar de retirada da propaganda impugnada.

Cuido de Representação, com pedido de liminar, formulada pela Coligação Para Sergipe Continuar Seguindo em Frente em desfavor do candidato ao cargo de Deputado Estadual Antônio Passos Sobrinho, sob alegação de veiculação de propaganda eleitoral irregular, por meio de pintura em muro em dimensões superiores aos 4m², em razão do que pede a sua retirada e/ou adequação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 18 da Resolução 23.191/09, do Tribunal Superior Eleitoral (fls. 02/08).

Informa a Coligação representante que a propaganda ora combatida encontra-se veiculada por meio de pintura em muro, em imóvel particular, ostentando dimensões superiores ao limite legal permitido de 4m², fato que, aliado à sua forma de disposição, caracteriza-a por outdoor, em suposto desacordo ao artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições e artigo 12, da Resolução nº 23.191/2009, do Tribunal Superior Eleitoral.

A fim de comprovar o alegado, trouxe junto com a inicial o material fotográfico encartado na fl. 09 desta Representação.

Relatado o pleito inaugural, passo a decidir.

Com efeito, a derivação do apanhado visual da cópia a fotografia colacionada não me permite confirmar, em princípio, a ocorrência da irregularidade denunciada. Realmente, inexiste nos autos elemento comprobatório suficiente para caracterizar, de forma precisa, as dimensões métricas utilizadas na propaganda fustigada; por sua vez, a própria Coligação representante deixou de indicar as correspondências métricas do espaço ali utilizado.

Ciente de que a mera exposição de propaganda eleitoral em bem particular é permitida, desde que não onerosa e limitada a sua metragem em dimensões não superiores a 4m2, forçoso concluir, por agora, pela inexistência, nos autos, de subsídios que evidenciem a ilicitude aqui denunciada.

Assim, não demonstrados os requisitos indispensáveis à concessão do pleito inicial, indefiro o pedido liminar deduzido.

Notifique-se a parte representada, o candidato ao cargo de Deputado Estadual Antônio Passos Sobrinho, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa, nos termos do disposto no artigo 96, § 5°, da Lei n° 9.504/1997 e artigo 7º da Resolução nº 23.193/2009.


Aracaju (SE), 03 de setembro de 2010.



TELMA MARIA SANTOS

Juíza Federal (Auxiliar da Propaganda Eleitoral