sexta-feira, 24 de abril de 2009

Senado dá exemplo moralizador a ser seguido

Acredito que o Senado deu um grande passo moralizador hoje ao disciplinar as concessões de passagens aéreas para nós, senadores. Especialmente em tempos de crise como a que estamos vivendo, quando os recursos oriundos da população que depositou sua confiança ao nos eleger, precisam mais do que nunca ser utilizados com parcimônia e ética. Espero que o exemplo dado pelo Senado seja seguido também pelas assembléias legislativas e por todos os demais legisladores e administradores de recursos públicos.

Anexo a este blog, o Ato da Comissão Diretora que regulou a concessão das passagens:

A Comissão Diretora do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, resolve:

Art. 1° - O Ato da Comissão Diretora n° 2, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º Fica extinta a cota mensal de custeio de locomoção utilizada a critério discricionário de cada senador, prevista nos Atos da Comissão Diretora nºs 50 e 62, de 1998.
Art 2º Fica criada a verba de transporte aéreo, ida e volta, da capital do Estado de origem a Brasília.
§ 1º A verba prevista no caput deste artigo poderá ser usada pelo próprio parlamentar ou por assessores, neste último caso mediante comunicação à Mesa do Senado Federal, em todo o território nacional.
§ 2º A utilização da cota prevista neste Ato será publicada no sítio eletrônico do Senado Federal, no prazo de noventa dias a contar do término do mês a que se referir.
§ 3º Para o representante do Distrito Federal, a verba que trata o caput será correpondente ao valor concedido a senador representante de Goiás.
§ 4º Não haverá acumulação, de um exercício financeiro para o seguinte, da verba prevista no caput deste artigo.
Art 3º Ficam extintas as cotas suplementares devidas aos membros da Mesa e lideranças partidárias.
Art 4º Caberá à Diretoria-Geral a adoção das medidas necessárias à implementação e operação do disposto neste Ato.
Art 5º Revogam-se os Atos da Comissão Diretora nºs 50 e 62, de 1988.
Art 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
senador Valadares